Decisão TJSC

Processo: 5032289-51.2021.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6940607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5032289-51.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 30, conferiu provimento ao recurso aviado por E. T. C. e M. M. L., em que também contende Município de Florianópolis, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da pretensão executória. Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando a municipalidade que "a r. decisão merece reforma" (Evento 53, 2G). Em suma, requereu (Evento 53, 2G): Assim, requer o conhecimento do reclamo e a reconsideração da r. decisão recorrida e, caso assim não se entenda, a sua remessa ao respectivo r. Órgão Colegiado, o qual, por certo, atenderá à súplica recursal, para:

(TJSC; Processo nº 5032289-51.2021.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6940607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5032289-51.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 30, conferiu provimento ao recurso aviado por E. T. C. e M. M. L., em que também contende Município de Florianópolis, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da pretensão executória. Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando a municipalidade que "a r. decisão merece reforma" (Evento 53, 2G). Em suma, requereu (Evento 53, 2G): Assim, requer o conhecimento do reclamo e a reconsideração da r. decisão recorrida e, caso assim não se entenda, a sua remessa ao respectivo r. Órgão Colegiado, o qual, por certo, atenderá à súplica recursal, para: - não conhecer do recurso de apelação em relação ao agravado/apelante M. M. L.; e, alternativamente, - reformar a r. decisão monocrática recorrida, negando-se, desse modo, provimento ao recurso de apelação, e mantendo-se, por conseguinte, a r. decisão de primeiro grau, que julgou extinto o cumprimento de sentença pela prescrição. Propiciada intimação para contrarrazões (Eventos 56 e 57, 2G). Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. VOTO Historiando os fatos, cinge-se a insurgência à suposta irregularidade do preparo recursal, bem como à aventada prescrição da execucional. Precipuamente, cumpre refutar a alegação da municipalidade no tocante à alegada irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Compulsando os autos, verificou-se equívoco no cadastramento eletrônico do cumprimento de sentença, o qual, por falha sistêmica, deixou de indicar que ambos os exequentes eram beneficiários da gratuidade da justiça. Tal equívoco impediu a visualização da tarja correspondente e, consequentemente, levou à expedição automática de guia de recolhimento indevido, circunstância que justifica a irregularidade verificada no ato de interposição do recurso. Em adição, embora o benefício tenha sido regularmente deferido na ação de conhecimento, os exequentes, ao peticionarem, referiram-se a uma “justiça parcial deferida nos autos”, reconhecendo “ao coautor não agraciado o ônus de recolher as custas proporcionalmente”. A situação instaurou indevida confusão processual, fruto tanto do erro de registro no sistema quanto da imprecisão das manifestações da parte exequente. Não obstante, é incontroverso que o benefício da gratuidade havia sido concedido ao conjunto dos exequentes, motivo pelo qual inexigível o recolhimento do preparo recursal. Assim, de rigor a ratificação da decisão objurgada que considerou suprido o preparo, porquanto ausente sequer o dever de recolhimento das custas, não subsistindo, portanto, as alegações do agravante que visam desconstituir a decisão monocrática sob o argumento de irregularidade no preparo. Para mais, prescindível adentrar-se nas alegações deduzidas pelo agravante que dizem respeito aos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte exequente. Isso porque tais aclaratórios foram expressamente julgados prejudicados, circunstância que esvazia o conteúdo jurídico de qualquer insurgência fundada em suas teses ou efeitos. Carece, outrossim, de utilidade o enfrentamento de matérias vinculadas a recurso já destituído de objeto, impondo-se reconhecer a inexistência de interesse recursal residual quanto a esse ponto específico. Não fosse suficiente, trata-se, em verdade, de vício formal que não compromete a regularidade recursal, sendo plenamente sanável nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Superada essa questão, a despeito da superveniência do Tema n. 1311/STJ, adianto que a hipótese dos autos revela peculiaridades que impõem o necessário distinguishing do precedente. Com efeito, o julgamento do Tema n. 1311/STJ firmou entendimento segundo o qual “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”. Todavia, conforme se depreende da própria ratio decidendi do precedente, a controvérsia ali tratada diz respeito à pendência do cumprimento da obrigação de fazer – consistente na implantação de diferenças em folha de pagamento – e não à ausência de documentos ou fichas financeiras necessários à execução. A leitura atenta do acórdão paradigmático revela que o STJ expressamente delimitou o alcance da tese, registrando que a prescrição apenas seria afastada nos casos em que a demora na propositura da execução decorresse do aguardo de documentação indispensável à liquidação do julgado. É exatamente essa a hipótese dos autos. A controvérsia que retardou o início do cumprimento de sentença não se originou da inércia dos credores, mas da pendência do fornecimento das fichas financeiras de determinados coautores, sem as quais não seria possível a verificação exata do adimplemento da obrigação. O caso concreto, portanto, amolda-se perfeitamente aos parâmetros estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5032289-51.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA EXECUCIONAL. TEMA N. 1.311 DO STJ. DISTINGUISHING RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DO TEMA N. 880 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que afastou a prescrição da pretensão executória e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) irregularidade no recolhimento do preparo referente à apelação provida e (ii) aplicabilidade do Tema n. 1.311 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940608v10 e do código CRC 300837f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/11/2025, às 11:58:59     5032289-51.2021.8.24.0023 6940608 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5032289-51.2021.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 141 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas